Justiça mantém cassação de políticos que jogaram da sacada dinheiro a eleitores
Ju
Provas atestam que houve promessa prévia de entrega de dinheiro aos eleitores em caso de vitória
“As provas remanescentes são suficientes à manutenção do decreto condenatório, diante da sua independência atestada pelo Tribunal de origem e sobre a qual não se pode discutir nesta instância recursal, diante da Súmula 24 do TSE”. Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes ao manter a ilegalidade de cassação de candidatos eleitos no município de Joaquim Nabuco (PE) que arremessaram dinheiro aos eleitores da sacada.
Na decisão, ele argumentou que ficou comprovado que houve a promessa prévia de entrega de dinheiro aos eleitores em caso de vitória, sendo apenas consumado o ilícito após o anúncio do resultado. Trata-se de agravo interposto por candidatos das eleições de 2020 a prefeito, vice-prefeito e vereador, contra acórdão que confirmou ação de investigação judicial eleitoral e condenação dos investigados por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
Os investigados alegaram por sua vez que a condenação está fundamentada em gravação ambiental ilícita e ausência de provas robustas. O prefeito alegou que o arremesso de dinheiro ocorreu após o resultado da eleição e defende que não pode ser sancionado com a pena de inelegibilidade, pois figurou como mero beneficiário da conduta praticada pelo candidato a vice-prefeito.
O ministro explicou que, no âmbito das disputas eleitorais como regra as gravações e interceptações ambientais clandestinas não são levadas a cabo por vítimas de ato criminoso, mas ao contrário, são ajambradas, por vezes premeditadas exclusivamente com intuito de prejudicar o adversário.
Observou ainda que o acórdão está lastreado em amplo conteúdo probatório, entre eles, mais de 70 fontes jornalísticas: vídeos do fato apurado; testemunhas; e o que se coloca mais contundente postagem sobre a festa da vitória. Conforme Moraes a divulgação não deixa dúvida de que a distribuição de mais dinheiro, diante a divulgação prévia e ampla, dependia da consumação da vitória nas urnas, o que, de fato, aconteceu.
Ressaltou que a conduta examinada denota não só a configuração do tipo previsto no artigo 41-A da lei 9.504/97, pela promessa de entrega de dinheiro na hipótese de êxito nas urnas, mas igualmente, como bem apontou o TRE (PE), o abuso de poder econômico.