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CNJ orienta que juízes retomem prisão de devedores de pensão alimentícia

CNJ orienta que juízes retomem prisão de devedores de pensão alimentícia

Magistrados deverão considerar contexto epidemiológico local

Recomendação aos magistrados foi publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que estes voltem a decretar prisão aos devedores de pensão alimentícia. Em especial, os que se recusam a se imunizar contra a Covid-19 para adiar o pagamento da dívida. A determinação é em razão do avanço da imunização contra o coronavírus e a diminuição dos casos de contaminação, agravamento e óbito.
Para o conselheiro Luiz Fernando Keppen, relator da norma, opina que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional. “Crianças e adolescentes continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerável da relação”, justificou.
Em março do ano passado, a recomendação do CNJ foi para que os magistrados competência civil ponderassem a prisão domiciliar dessas pessoas presas por dívida alimentícia, com a intenção de evitar contaminação e maior disseminação do coronavírus no sistema prisional.
Já em junho de 2020, foi publicada a Lei 14.010, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus. O documento determinou que até outubro daquele ano, prisões por dívidas alimentícias seriam obrigadas exclusivamente em modalidade domiciliar até 30 de outubro daquele ano.
Na nova recomendação realizada pelo órgão, juízes dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal deverão considerar contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
“A prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”, diz a recomendação

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