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TSE condena Kajuru a multa de R$ 31,9 mil por impressão de “jornalzinho” enquanto era vereador

TSE condena Kajuru a multa de R$ 31,9 mil por impressão de “jornalzinho” enquanto era vereador

Por decisão da maioria do Tribunal, ministros acataram o relatório do ministro Alexandre de Moraes

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou o senador Jorge Kajuru (Podemos) pela produção de um informe publicitário com recursos da Câmara Municipal de Goiânia. A condenação, no valor de R$ 31,9 mil, foi aprovada pela maioria do Tribunal e divulgada pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) nesta segunda-feira, 13. A produção deste “jornalzinho” foi feita pelos então vereadores Jorge Kajuru e o o segundo suplente dele, Milton Mercêz (Patriota), que concorreram às eleições de 2018 e foram eleitos, respectivamente para os cargos de senador e 2º suplente. O patriota também foi condenado a multa de R$ 31,9 mil. Não há primeiro suplente na chapa desde o óbito de Benjamin Bezé.
A decisão da maioria Tribunal foi de acolher o recurso interposto pelo MP Eleitoral em Goiás, que solicitou a condenação dos políticos pela prática de conduta vedada (art. 73, incisos I e II, da Lei 9.504/1997) e o pagamento da multa. Segundo a representação eleitoral do MP, foi comprovado que o então pré-candidato ao Senado Federal teria utilizado bens móveis e de serviços do setor de gráfica da Câmara Municipal de Goiânia, para a impressão de 990 cópias do informe publicitário intitulados “Kajuru, diferente de todos, pré-candidato a Senado, propostas por Goiás e pelo Brasil”.
A conduta, de acordo com o relator do acordão, o ministro Alexandre de Moraes, é vedada e latente em abuso de poder político, porque a estrutura da Câmara dos Vereadores foi utilizada em latente abuso de poder político com o fim de impulsionar candidatura do então vereador para cargo que, ao depois, foi efetivamente eleito, consolidando-se os contornos do abuso de poder político. “Induvidosas as provas no sentido da utilização da Casa Legislativa Municipal para impressão de material nitidamente eleitoral, diante da expressa alusão à pré-candidatura ao Senado, mediante apresentação, inclusive, de plataforma de atuação, caso eleito”, explica o ministro, na decisão.
O ministro relator ainda entende que o caso é de gravidade inconteste, especialmente pelo número expressivo de informes impressos, bem como o dimensionamento da repercussão em um cenário de eleições federais, mormente para o cargo de Senador. “Tais circunstâncias exigem a aplicação da multa acima do mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, relatou o ministro, que foi acompanhado por seis, dos sete ministros presentes. O único ministro contrário foi Edson Facchin. Ele negou provimento ao agravo por identificar a desnecessidade de autorização ou anuência do beneficiário pela prática do ato para a caracterização de conduta vedada.
A assessoria do senador foi procurada, mas não houve nenhum pronunciamento até a publicação desta matéria. O espaço continua aberto. O segundo suplente da chapa não foi encontrado.

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