Trabalhadora receberá R$ 5 mil de indenização por assédio sexual
Indenização foi negada em primeiro grau porque juiz entendeu que pedido de desculpas do acusado era suficiente. Vítima denunciou assédio à empresa e foi demitida
• Desembargador defende punição de assédio mesmo sem prática reiterada | Foto: Divulgação
O desembargador Welington Luís Peixoto, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), reformou sentença de primeiro grau para condenar um Hotel de Alexânia a indenizar uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. Inicialmente, o pedido dela havia sido negado por se tratar de ato isolado e pedido de desculpa a vítima. Ele arbitrou o valor de R$ 5 mil a título de danos morais.
A trabalhadora narrou que, num determinado dia, encontrou o supervisor no elevador, quando ele a pegou pela cintura, utilizando as duas mãos, e tentou lhe beijar à força. Quando as portas se abriram, ela saiu correndo, momento em que comunicou o fato à empresa que, posteriormente, a demitiu, mantendo o agressor na atividade a qual exercia no local. A vítima, então, ajuizou ação, mas no entendimento do magistrado de primeiro grau, apesar de ter sido comprovado o ato praticado para configurar assédio sexual, exigiu a reiteração da conduta e não apenas de um ato único, isolado.
Ele ressaltou que o agressor se redimiu ao pedir desculpas pelo ocorrido. Diante da negativa, ela ingressou com recurso, instante em que o desembargador argumentou que, diante da perpetuação de condutas, os atos de desrespeito, como o que ocorreu, acabam sendo tratados como meros dissabores, contribuindo para que mulheres passem por fatos semelhantes. De acordo com Peixoto, a gravidade da conduta do agressor, que investiu de modo astucioso, em um ambiente de trabalho sem espaço para fuga, minimizando as chances de defesa repercute no dever de reparação, causado em decorrência do constrangimento, desrespeito e humilhação suportados pela vítima.
“A empresa tem a obrigação de garantir a segurança e a integralidade física e psíquica dos empregados durante a prestação dos serviços, não podendo ser conivente com investidas sexuais impertinentes de seus superiores hierárquicos ou de outros empregados”, explicou o desembargador.